Respondo agora a um Síndico sobre quais prioridades seguir entre tantas coisas que o prédio dele precisa.
Se você é um Síndico ou Administrador de Condomínio responsável, localizado na cidade de São Paulo, inclua no seu planejamento e previsões orçamentárias a obrigatoriedade de a cada cinco anos cuidar da fachada do seu prédio. Isto porque a Lei Municipal 10.518, de 16 de maio de 1988, sancionada pelo então prefeito de São Paulo, Jânio da Silva Quadros, assim o determina. Mas lembramos que o principal interessado nesta manutenção não é o poder público. Mas sim você, proprietário. A falta da manutenção periódica pode levar a despesas maiores quando se for realizar o serviço.
Pode ser uma simples lavagem, quando a fachada estiver em ordem ou houver revestimentos cerâmicos e afins. Se a situação é mais grave cabe uma pintura ou restauração completa. Em caso do não cumprimento da Lei, a punição pode vir atraves da Prefeitura do município, que pode imputar multa de até R$ 3.600,00.
Em prédios novos muitas vezes formam-se pequenas fissuras, normais em face a acomodação de materiais nas fachadas, que causam infiltrações dentro das unidades, causando bolor nas paredes e/ou fundo de armários. Esse defeito deve ser corrigido pela construtora nos primeiros cinco anos de vida dos prédios, tempo de garantia das edificações segundo a Lei. Passados os cinco anos, se os problemas forem considerados "vícios ocultos", ainda podem ser de responsabilidade da construtora. Mas nesse caso será necessário provar através de laudo (e muitas vezes recorrer a Justiça) que o problema diz respeito as garantias que a Lei proporciona. Em todos os outros casos, cabe ao Condomínio dar solução ao morador prejudicado.
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