Condomínio. Socorro !!!

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terça-feira, 21 de dezembro de 2010

SÍNDICO PROFISSIONAL JÁ É REALIDADE EM MUITOS PRÉDIOS

Quando é a hora certa de contratar um Síndico Profissional? Respondo ao Dr. Evandro Menezes, de Alagoas, e a todos os que já me abordaram sobre o assunto e eu disse que escreveria a respeito.

Costumo dizer nas palestras que concluir sobre a contratação de um Síndico Profissional exige um enorme amadurecimento dos Condôminos. Mas principalmente, exige um Corpo Diretivo (Subsíndico e Conselheiros neste caso) participativo. Sim, porque a idéia é ter neste tipo de Síndico um executivo parecido com os Superintendentes ou Presidentes de empresas "S.A." que respondem a um Conselho de Administração.

Aconselho que este Síndico tenha poderes absolutamente limitados num primeiro instante, não podendo contratar nada além de um determinado valor que seja estipulado pela assembléia. É necessário permitir que as pessoas ganhem confiança neste profissional. Importante também que ele tenha a obrigação  de reportar determinadas decisões a esse Corpo Diretivo. Entre outras muitas instruções e orientações específicas. Quem aceita ter seu Condomínio administrado por Síndico Profissional raramente volta atras. Claro, se escolher o profissional adequado. São inúmeras vantagens e uma enorme tranquilidade a Massa Condominial. E ao contrário do que se imagina, pode significar uma enorme economia.

Mas não podemos esquecer que em outros lugares a idéia pode ser péssima. Pessoas mais idosas tendem a ser mais conservadoras. Então, em prédios onde há uma concentração de idosos haverá tanta desconfiança e dúvidas que o melhor mesmo é deixar que um deles assuma o cargo. Há casos em que esses "generais" e/ou"ditadores", mesmo fazendo uma péssima administração e causando enormes prejuízos ao bolso dos Condôminos, são mais bem vistos do que profissionais preparados. Tudo depende da cultura que reina naquele ambiente Condominial.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

QUANDO PODEMOS DEMITIR POR "JUSTA CAUSA"...

Praticamente nunca. Esta é a conclusão diante das inúmeras decisões que vemos na Justiça Trabalhista. O empregador tem que ter muitas provas das irregularidades e falhas, e as vezes isso não basta. A Sra. Antonia de Queiroz, Síndica em Porto Alegre vive este problema comum nos Condomínios e nos pergunta o que fazer.

Ela tem um funcionário que frequentemente chega "bêbado" para assumir o posto de Portaria. O caso sempre nos divide: sobre o ponto de vista humano trata-se de um doente precisando de ajuda. Já sobre o aspecto das responsabilidades do Síndico, como ela pode ficar tranquila sabendo que em sua portaria tem um homem viciado e que pode não saber o que esta fazendo num momento sob o efeito do alcool.

Lembramos que acabou de passar pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados um projeto de Lei, proposto por um Deputado do PT do Rio Grande do Sul, cujo relator é um Deputado do PT da Bahia, que proíbe demissão por justa causa por embriagues. Prefiro não fazer juízo de valor sobre o Projeto de Lei ou sobre o que considero um excesso de proteção as faltas do trabalhor brasileiro.

Minha sugestão: depois de uma ou duas conversas, de mostrar seu apoio e solidariedade, caso o problema persista, demita normalmente (e não por justa causa) o funcionário que apresenta o problema. Isso não impede ninguém de ajuda-lo a se recuperar. Só não acho razoável mante-lo cuidando da segurança das famílias (suas, minhas, nossas, etc...). E cuidado: se houver qualquer testemunho ou documento que deixe claro que a demissão ocorreu por esse motivo, a Justiça Trabalhista pode, no meio de uma Ação Trabalhista, reintegrar o funcionário. Todo cuidado será pouco.

EM SÃO PAULO, CUIDAR DA FACHADA A CADA 5 ANOS É OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI

Respondo agora a um Síndico sobre quais prioridades seguir entre tantas coisas que o prédio dele precisa.

Se você é um Síndico ou Administrador de Condomínio responsável, localizado na cidade de São Paulo, inclua no seu planejamento e previsões orçamentárias a obrigatoriedade de a cada cinco anos cuidar da fachada do seu prédio. Isto porque a Lei Municipal 10.518, de 16 de maio de 1988, sancionada pelo então prefeito de São Paulo, Jânio da Silva Quadros, assim o determina. Mas lembramos que o principal interessado nesta manutenção não é o poder público. Mas sim você, proprietário. A falta da manutenção periódica pode levar a despesas maiores quando se for realizar o serviço.


Pode ser uma simples lavagem, quando a fachada estiver em ordem ou houver revestimentos cerâmicos e afins. Se a situação é mais grave cabe uma pintura ou restauração completa. Em caso do não cumprimento da Lei, a punição pode vir atraves da Prefeitura do município, que pode imputar multa de até R$ 3.600,00.


Em prédios novos muitas vezes formam-se pequenas fissuras, normais em face a acomodação de materiais nas fachadas, que causam infiltrações dentro das unidades, causando bolor nas paredes e/ou fundo de armários. Esse defeito deve ser corrigido pela construtora nos primeiros cinco anos de vida dos prédios, tempo de garantia das edificações segundo a Lei. Passados os cinco anos, se os problemas forem considerados "vícios ocultos", ainda podem ser de responsabilidade da construtora. Mas nesse caso será necessário provar através de laudo (e muitas vezes recorrer a Justiça) que o problema diz respeito as garantias que a Lei proporciona. Em todos os outros casos, cabe ao Condomínio dar solução ao morador prejudicado.

domingo, 19 de dezembro de 2010

SUGESTÃO AO SÍNDICO: SIGA SEMPRE A LEI...(comece pela Convenção)

São muitas as perguntas que respondemos por email e nem sempre podemos ou temos tempo de postar aqui. Uma é recorrente sendo feita não só por Síndicos, mas muitas vezes por alguem prejudicado por uma decisão do Síndico, ou ainda Conselheiros ou Condôminos comuns. Há verdadeiras arbitrariedades sendo cometidas por Síndicos ( mudar destinação de áreas, perdoar multa/juros/correção de inadimplentes, usar Fundo de Reserva sem autoridade para tal,etc) . Como há calúnias contra eles por parte de quem tem preguiça de buscar a Lei, para poder reclamar com fundamento.

Onde obter as regras? Como saber se a decisão ou atitude esta certa ou errada?

Pois bem. A nossa dica é primeiro conhecer todos os documentos do prédio. Já relatei em outra postagem que nenhum Condomínio é regular e esta com sua documentação em ordem, de 1964 para cá, se não tem registrado no Cartório de Registro de Imoveis um documento chamado "Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio". Todo proprietário deve ter esta documento. Ele contem todas as especificações da construção, metragens, definição de áreas e, muitíssimo importante, a fração ideal. Vamos relembrar que a fração ideal determina como serão cobradas e rateadas as taxas de condomínio, obras, rateios, etc.

É também na Convenção que estão definidas diversas regras: podem conter as atribuições do Síndico e Corpo Diretivo, como funciona a administração do condomínio, existencia ou não de Fundo de Reserva e, depois de 2002, o Regulamento Interno, entre outros itens.

Em seguida, sugiro que os interessados conheçam a Lei 4591 de 1964 e o Novo Código Civil. Aqui entre nós: não é tão complicado assim nem tão longo. A leitura pode evitar muitas "armadilhas" para o Síndico ou para quem vai reclamar. A Convenção Coletiva de cada região (normalmente assinada anualmente entre o Síndicatos de Patrões e Sindicato de Empregados) vai também lhe dar muitas informações uteis. Muita coisa da Legislação Trabalhista ganha outros "contornos" neste documento.

Agora...tudo isso pode ser evitado se você tiver uma boa Administradora de Condomínios (eu disse BOA...isso porque há no mercado empresas enormes mas com profissionais bem fracos...) dando retaguarda. Ou ainda um Síndico profissional. Assumi como Síndico Profissional em muitos Condomínios onde as pessoas não querem perder tempo em buscar tantas informações e preferem contratar um profissional.

Os Condomínios que optarem pela chamada "auto gestão" (onde os próprios moradores administram) devem tomar cuidados redobrados. Conheci muitos casos onde as empresas de contabilidade que normalmente dão assistência a "auto gestão" desconheciam as peculiaridades da Convenção Coletiva ou Tributária voltada a Condomínios e causaram enormes prejuizos futuros ao "bolso" dos Condôminos. Mas essas histórias ficam para outra postagem...

 

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

SAI DECISÃO DO TST QUE AFASTA PAGAMENTO DE INSS SOBRE VALE REFEIÇÃO

Quando o Condomínio quer pagar um prêmio extra a um empregado terceirizado, é comum a empresa terceirizada apresentar um cálculo "monstruoso", caríssimo, que incluí encargos, lucro, etc e tal...
Agora você, Sr. Síndico, tem um excelente argumento para contestar a empresa terceirizada, que normalmente atende a postos de portaria e limpeza.
Isso porque a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre vale-refeição recebido por um funcionário como verba rescisória. Li na  publicação "Notícias do Superior Tribunal do Trabalho" que a Turma deu provimento ao recurso de revista de uma empresa de construção civil  e considerou, no caso, o vale-refeição como verba de natureza indenizatória e não salarial.
O trabalhador foi contratado pela empresa e ao ser dispensado ele propôs ação trabalhista contra a empresa requerendo o pagamento de horas extras, FGTS, 13º Salário, vale-refeição, diferenças de férias e adicional de insalubridade.
Contudo, o funcionário e a empresa firmaram acordo na Vara do Trabalho no valor de R$ 1 mil, sendo R$ 390 a título de indenização por vale-transporte e R$ 610 de indenização por vale-refeição.
Inconformada com os termos do ajuste, a União (leia-se o INSS) recorreu ao Tribunal Regional da 2ª Região (SP). A União alegou que a atribuição de caráter indenizatório às verbas concedidas constituiu fraude contra a Previdência Social. Isso porque, para a União, o vale-transporte e o vale-refeição possuíam natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo de cobrança da contribuição previdenciária. A União ressaltou que, segundo a CLT, tudo aquilo que é fornecido ao empregado em retribuição aos serviços prestados possui caráter salarial.
O TRT, por sua vez, concordou parcialmente com União e determinou que a empresa pagasse a contribuição previdenciária somente sobre o valor referente ao vale-refeição. Segundo o Tribunal Regional, o vale-refeição possui natureza salarial, desde que fornecido habitualmente, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos. O acórdão Regional conclui que a empresa burlou a lei para não pagar a contribuição previdenciária, indicando verba indenizatória que, na verdade, possui natureza salarial.
Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, argumentando não haver incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, em virtude do caráter indenizatório da parcela, aspecto reconhecido em acordo coletivo de trabalho.
O relator do recurso de revista na Sexta Turma do TST deu razão à empresa. Segundo o relator, a parcela alimentação, em suas diversas modalidades (ticket alimentação, vale-refeição, cesta básica) possui natureza salarial, de maneira geral, por ser um acréscimo econômico aos pagamentos resultantes do contrato empregatício.
Contudo, ressaltou o ministro, "essa parcela não terá caráter salarial quando for instrumental à prestação de serviços, tais como refeições em locais de trabalho inóspitos ou longínquos; ou se for entregue como parte do programa legalmente tipificado como Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); ou, por fim, se for obrigação derivada de acordo ou convenção coletiva de trabalho, cuja regra instituidora elimine sua natureza remuneratória, como é o caso desse processo", destacou o ministro. Dessa forma, conclui o relator, por representar uma parcela indenizatória, não há contribuição previdenciária a incidir, uma vez que não integra o salário contribuição.
Assim, a Sexta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da empresa e determinar a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de vale-refeição.

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

CONDÔMINA É CONDENADA POR CHAMAR SÍNDICA DE "MACACA"

Não preciso dizer que a matéria me chamou muito a atenção, é claro. Infelismente é muito comum a agressão verbal e a injúria contra os Síndicos. E o espírito pacificador do brasileiro tende a deixar sempre tudo "pra lá", sem nenhuma providência mais enérgica.

Mas não foi isso que aconteceu neste caso. No Rio Grande do Sul (mais uma vez, o Região Sul nos dá exemplos do bem proceder Jurídico...) uma Câmara Criminal acolheu Embargos de Declaração e negou provimento a um recurso interposto no TJ daquele estado.

A ré, moradora de um prédio vizinho da vítima, cansada com constantes festas acompanhadas de algazarras promovidas por um dos moradores do prédio vizinho, e incomodada com o barulho durante a madrugada, gritou de sua janela para a Síndica do condomínio, chamando-a de “negra” e “macaca”.

No processo, a relatora discordou das alegações de ausência de provas e de dolo feitas pela apelante. A magistrada considerou suficientes os depoimentos de três testemunhas, assim como destacou inadmissível que a omissão do síndico em atender reiteradas solicitações representaria ato provocativo à ofensa.

Votou, portanto, no sentido de manter sentença de 1º Grau, que condenava a recorrente a 1 ano de reclusão, mais multa de R$ 300. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade durante uma hora por dia, pelo período de encarceramento estipulado. Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora. Então, meus amigos, se você pensar em xingar o seu Síndico, muito cuidado. Há outras jurisprudências onde a calúnia e a difamação também condenaram moradores que se sentem no direito de dizer o que pensam e não medem consequências para os seus atos.

Uma situação como essa seria evitada se a manifestação de desconforto da ré fosse feita por escrito e tivesse sequência no Judiciário, exigindo o cumprimento da Lei do Silêncio. A ré é que provavelmente seria indenizada se fosse pelo caminho correto.