Condomínio. Socorro !!!

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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

CONDOMÍNIO AFASTADO EM FORTALEZA - COMO É FACIL NO BRASIL DIZER QUE O PODER PÚBLICO TEM QUE RESOLVER TUDO...

Convido o caro leitor a refletir sobre este episódio da mídia de ponta no Brasil. Uma conceituada Jornalista da Mídia falada e escrita de São Paulo, um conceituado Advogado colega de nossa área de Consultoria e um Apresentador das maiores rádios de São Paulo são os protagonistas deste caso. Sou admirador do trabalho dos três e lhes escrevi também para parabeniza-los. Num caso enviado por ouvinte em programa de rádio, ela reclama sobre um Condomínio afastado em Fortaleza onde ela comprou uma casa. A ouvinte reclamou sobre o fato de que ao receber as chaves  não existia linhas de ônibus ou iluminação pública na porta, embora os folhetos de venda falassem em completa "infraestrutura". Para quem ela devia reclamar era a pergunta. O advogado se arvorou em afirmar que a Prefeitura somente deveria dar o "habite-se" se houver no mínimo iluminação pública e linha de ônibus. Pasmem. Em que mundo vive o Advogado. Na Suíça talvez. Nem em São Paulo, onde a Prefeitura é a mais rica do Brasil há esse cuidado, por que razão num longínquo e afastado bairro de Fortaleza isso seria realidade. Vocês imaginam as prefeituras litorâneas de São Paulo e do Rio se negando a dar "Habite-se" por falta de infraestrutura? Além disso esse empreendimento de Fortaleza pode ser para ricos, numa praia paradisíaca. Isso não ficou claro na pergunta da ouvinte. Sugeriu ele ainda se juntarem os moradores e a Construtora e irem cobrar da prefeitura a instalação da desejada infraestrutura. Era só o que faltava. O dinheiro público ser usado para atender a Construtora e aos "desavisados" que compraram (tadinhos) sem saber onde ficava o empreendimento ou como era a região. E acreditando que o poder público pode, a qualquer momento dispor de recursos para atender qualquer desbravador de áreas desabitadas. Não me contive e escrevi para dizer aos três que discordei completamente da posição deles. Convidei-os a uma nova analise. Vejam só: presumiu-se que a ouvinte que escreveu seja alguém simples e humilde. O que não necessariamente corresponde a realidade. Se for um condomínio médio ou de luxo numa das muitas praias paradisíacas das redondezas não há o menor cabimento cobrar do poder público gastar dinheiro do povo para dar infraestrutura a quem tenha muito dinheiro. Imagine agora, esses ricos moradores ou essa "pobre" construtora exigindo asfalto, luz nas ruas e ônibus na porta para "valorizar" o seu empreendimento, em detrimento de hospitais, escolas e limpeza da cidade. Mas mesmo que seja um empreendimento mais popular, qual a diferença destes moradores para aqueles que saem em passeata em São Paulo exigindo teto ou terra, pois eles "tem DIREITOS". Estamos todos, trabalhadores honestos e pagadores de impostos, cansados dos aproveitadores do poder público. Só porque eles tem escritura? Ora, quem comprou esse empreendimento sabia o tempo todo onde ele estava localizado. É muito cômodo agora exigir do poder público (e do nosso bolso...nosso digo povo) que se vire para atender as exigências de infraestrutura do bairro que aparentemente não existia. Agora, é claro que precisa-se analisar as promessas da construtora e checar se não houve abusos. Agora "empurrar" o problema para o poder público é muito prático, não é mesmo? Longe está o caso de se exigir do poder público que passe a atender qualquer canto da cidade com super estrutura só pq as construtoras (e seus compradores) resolveram ir para o meio do mato. Convidei-os a repensar antes de emitir conceitos. O Advogado ainda sugeriu no programa de rádio o uso do "Direito do Consumidor" e medidas nesta linha para o caso. Claro que não posso concordar com isso. Neste caso, não parece nem um pouco que o consumidor tenha razão. Mas, com certeza, o meu bolso e o seu é que não tem culpa para arcar com a solução.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

CONDOMÍNIO PAGA INDENIZAÇÃO A MORADOR POR AGRESSÃO DE PORTEIRO EM SERVIÇO.

São muitos os casos de violência entre moradores e funcionários dos condomínios. Na grande maioria das vezes o exagero é do morador. Neste caso ocorreu diferente. A agressão ocorreu em Belo Horizonte. A Justiça de Primeira Instância condenou um condomínio a pagar cerca de R$ 8.500 de indenização por danos morais e materiais a um analista de sistemas, morador de um condomínio. De acordo com a decisão, o condômino foi agredido com um porrete pelo porteiro do edifício, que chegou a feri-lo.
Segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o analista de sistemas afirmou em seu depoimento que, ao chegar em casa, por volta de meia-noite, parou no pátio do condomínio para conversar com alguns moradores, quando foram abordados pelo porteiro, que teria xingado o autor da ação com palavras de baixo calão.
O morador pediu o livro de ocorrências para registrar o fato. Aí ocorreu a agressão. Para se defender, deu um soco no rosto do porteiro. Os outros moradores acionaram a polícia. O analista sofreu cortes na testa, na boca e hemorragia na cabeça e teve que ir a vários hospitais para ser atendido.
Para o autor, o condomínio é responsável pela situação, já que permitia aos porteiros utilizar arma branca para resolver possíveis atritos. Por fim, ele pediu aproximadamente R$ 3.500 por danos materiais e cem salários-mínimos por danos morais, o equivalente a R$ 35 mil na época da agressão. 
O condomínio alegou que o morador já vinha criando problemas com o porteiro havia muito tempo. Na noite da briga, o analista teria insultado o porteiro porque o funcionário do residencial havia pedido que o grupo falasse mais baixo para não perturbar a vizinhança. Ainda segundo o condomínio, o morador pretende se enriquecer ilicitamente ao ajuizar ação por fato causado por ele próprio, e os demais moradores não podem ser penalizados por problemas pessoais entre o porteiro e o morador. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Para a juíza, as provas do processo e os depoimentos das testemunhas foram suficientes para comprovar que as agressões partiram do porteiro, não aceitando a alegação do condomínio de que seu funcionário agiu em legítima defesa. Com base em decisões de outros tribunais, a magistrada entendeu que o condomínio deve responder pelos atos do porteiro, pois ele estava em serviço quando agrediu o morador. 
Em relação ao dano material, a juíza considerou que o prejuízo foi demonstrado e o valor pedido pelo analista não foi contestado, portanto é cabível o ressarcimento.
Quanto ao dano moral, a decisão considerou a necessidade de se punir o réu, levando em conta o dano causado, sem que haja enriquecimento ilícito do autor. 
Dessa forma, condenou-se o condomínio a pagar R$ 3.538,77 ao autor por danos materiais e mais R$ 5.000 por danos morais. Sobre esses valores devem incidir juros e correção monetária. 
Para evitar essas surpresas só muito treinamento. Mas ter manuais claros sobre o que fazer em cada situação e com protocolo assinado pelo funcionário de que ele recebeu, leu e entendeu as orientações podem evitar transtornos.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

INCOMODAR VIZINHOS COM BARULHO PODE GERAR INDENIZAÇÃO E CONDENAÇÃO...

Todo mundo pensa que um assunto assim jamais chegará aos tribunais ou que não terá consequências.
A Justiça do Rio Grande do Sul determinou a um morador que produz ruídos durante a madrugada, como batidas de portas, movimentação de móveis e correria dentro do apartamento, o pagamento de indenização por danos morais ao vizinho, no valor de R$ 1.500.
Em primeira instância, o caso teve o pedido negado. Entretanto, ao entrar com recurso, a relatora do processo, a juíza do caso levou em consideração o fato de que o autor da ação realiza tratamento médico para insônia e ansiedade. Dessa forma, no entendimento da magistrada, ainda que as enfermidades não tenham sido causadas pela ocorrência de ruídos, certamente, estes agravaram a situação, o que configura dano moral.
A juiza afirma que “A qualidade de vida do ser humano é representada, dentre outros fatores, por um período de sono adequado, sendo a falta desta causa de irritação, estresse e diversas perturbações”, considerou. Sendo assim, por conta dos ruídos "indesejáveis, inexplicáveis e desnecessários" durante o período de sono, “prejudicando o descanso do recorrente”, a juíza determinou o pagamento de indenização.
Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em primeira instância, foi aplicado ao caso o art. 1.277 do Código Civil, cujo texto aborda o direito de vizinhança: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.
Segundo depoimento da antiga moradora do apartamento em que o autor residia na época, os barulhos na vizinhança aumentaram com a chegada do proprietário acusado. Ela ainda afirmou que chegou a acordar com a altura dos ruídos.
Outra testemunha, que dormiu algumas vezes no apartamento do autor, também confirmou os incômodos. Os demais depoentes ouvidos também confirmaram ter presenciado ou ouvido discussões entre o autor e o acusado por causa dos barulhos, como é o caso de uma testemunha que trabalhava na casa do acusado e de um morador próximo ao apartamento dele. Nesse mesmo sentido, há registro de 14 reclamações do autor junto ao condomínio.
Dessa forma, o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre entendeu que os barulhos destoavam da normalidade do uso do imóvel, pois eram inerentes a sua utilização e decidiu que, conforme a sentença, “o réu deve se abster de realizar barulhos em seu imóvel que possam prejudicar os outros moradores, especialmente o autor que reside no apartamento imediatamente abaixo do seu, sendo incomodado com portas batendo, outras situações que possam causar batidas no piso etc”.
No entanto, o juizado entendeu na ocasião que o caso não caracterizava ocorrência de dano moral, pois consistia em mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, de modo que não abalava a psique e nem lesionava a dignidade do autor. Destacou ainda que a relação entre os vizinhos deve ser pautada pela cordialidade, pela boa relação e pela máxima de que os direitos de um terminam quando começam os do outro.
Com isso, determinou ao acusado que parasse com os barulhos que pudessem causar incômodo ao autor, sob pena de multa diária de R$ 50.
Observem aqui alguns aspectos: a vítima foi a Justica recorrendo a um advogado, há 14 reclamações documentadas, há testemunhas e a vítima estava doente. Esta dada a receita.