Condomínio. Socorro !!!

Pesquisar este blog

terça-feira, 29 de junho de 2010

Ex-síndica é obrigada a prestar contas dos condomínios recebidos

O juiz da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, em Minas Gerais, Geraldo Senra Delgado, julgou procedente o pedido da síndica de um prédio para que a ex-síndica seja obrigada a prestar contas do dinheiro recebido dos condôminos durante o período de sua administração.

Segundo os autos, a ex-síndica foi convocada a comparecer em assembléias às quais não compareceu. Em assembléia extraordinária, decidiu-se pela destituição da síndica, bem como solicitação de contas, livros e demais documentos do condomínio. Eleita nova administração, a ex-síndica não apresentou os documentos solicitados, motivo pelo qual o condomínio ajuizou ação de prestação de contas para que a vizinha apresente contas de todo o crédito recebido dos condôminos.

Em sua defesa, a ex-síndica alegou que não compareceu às assembléias por motivo de doença, que exerceu sua administração de forma transparente, tendo sido reeleita por unanimidade e que foi destituída do cargo após um acidente de carro. Ela conta que, em 12 de maio de 1997, entregou os documentos solicitados e prestou contas. Entretanto, os condôminos continuaram a querer outros documentos e até contrataram um auditor.

Conta ainda do processo que, após longa discussão pericial, a perita apresentou planilhas com cálculos possíveis das diferenças dos débitos e créditos do condomínio no período em que a mulher foi síndica.

Ao julgar procedente o pedido de prestação de contas, o juiz ressaltou que “na primeira fase da ação de prestação de contas discute-se sobre a obrigação de prestar as contas e, caso haja sentença de procedência, será reconhecido o direito da parte autora às contas, e a parte ré, por sua vez, será condenada a prestá-las”.

O juiz verificou que há fundamentação legal para o pedido já que “a responsabilidade do síndico de prestar contas ao condomínio decorre da lei”.

Afinal:Condomínio é ou não prestador de serviços?



A polêmica é repetida. Inclusive no meio Jurídico. A jurisprudência, isto é, o conjunto de decisões dos Tribunais, é unânime no sentido de que a relação entre condomínio e condôminos não é de consumo e, portanto, não incidem as regras do Código do Consumidor.
Alguns desavisados, entretanto, teimam em propor ações contra os condomínios, baseados na relação consumerista.
O CDC (Código de Defesa do Consumidor), Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Trata de produto ou serviço. E, no parágrafo segundo, do artigo 3º, define serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O condomínio não tem personalidade jurídica. Não é pessoa física nem jurídica. Não presta serviços mediante remuneração. Constitui-se em uma comunhão de interesses, onde são rateadas despesas. Não tem objetivo de lucro, distinguindo-se assim das sociedades.
Eis o texto claríssimo do juiz Milton Sanseverino, que atuou como relator na Apelação nº 614098-00/2 (2º Tribunal de Alçada Civil - 3ª Câmara), em julgamento datado de 23 de outubro de 2001. Vale à pena transcrever trecho do acórdão:
"O condomínio nada mais é, em essência, que a massa ou o conjunto de condôminos, isto é, o complexo de co-proprietários da coisa comum. Ora, não teria sentido imaginar que cada um dos comproprietários pudesse ser considerado "consumidor" em relação aos demais e que estes, por sua vez, pudessem ser tidos na qualidade "fornecedores" de "produtos" e/ou de "serviços" uns aos outros, co-respectivamente, pois isto não só contrariaria a natureza mesma das coisas como aberraria dos princípios e das normas jurídicas disciplinadoras da espécie, destoando por completo da realidade e da lógica mais complementar".
E, adiante, prossegue ele: "não existe verdadeira e própria relação de consumo, não podendo o condomínio, a toda evidência, ser considerado "fornecedor de produtos e serviços", nem o condômino "consumidor final" de tais "produtos e serviços", como é de meridiana clareza, ou, em outros termos, de primeira, elementar e inafastável intuição".
Esse esclarecimento é fundamental para que as pessoas não proponham ações contra os condomínios fundadas no Código de Defesa do Consumidor.
Elas abarrotam os cartórios, principalmente dos Juizados Especiais Cíveis - porque não há cobrança de custas nem condenação em honorários advocatícios  -  e estão fadadas ao fracasso.  Mas infelizmente contribuem, pelo volume, para aumentar a lentidão do Poder Judiciário, em detrimento de processos de outra ordem.