Condomínio. Socorro !!!

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sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

FECHAMENTO DE SACADAS SEM LAUDOS TÉCNICOS... CUIDADO SÍNDICOS E ASSEMBLEIAS...

A implantação indevida de cortina de vidro em sacadas pode causar sobrecarga de uso e causar patologias sérias, podendo levar a(s) sacada(s) ao colapso( ou seja, desabar).
Portanto, nos prédios mais antigos, nada de autoriza-las sem os laudos necessários. Isso porque de repente todas as unidades podem resolver fechar as sacadas com vidro. E o peso não é pequeno. Nos prédios mais novos, cabe consultar a construtora sobre se os cálculos estruturais consideram ou não a hipótese de fechamento.
O laudo estrutural, feito por engenheiro especializado, para implantação de cortina de vidro ( mais conhecida como fechamento de sacadas com vidro) assim como demais estruturas, é um estudo complexo, onde o foco principal é analisar a estabilidade da estrutura, inspecionar toda a fachada e sacadas, garantir a segurança da edificação e fornecer os procedimentos corretos para instalação da cortina de vidro. O laudo será fornecido juntamente com a ART. corpo de 21
Lembrando que obrigação do síndico exigir e manter estes laudos, assim como de reformas das unidades com ART.

Tudo para atender as Normas: ABNT NBR 16280:2014 – (Reforma de Apartamentos) Reforma em edificações, NBR 5674 – Manutenção de edificações e a ABNT NBR 13572:1996 – Perícias de engenharia na construção civil. corpo de 21

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

ATÉ QUE ENFIM A PUNIÇÃO AO INADIMPLENTE CONTUMAZ...

Me sinto homenageado. Defendo esse ponto de vista desde 2003... Vejam só a matéria do JUSBRASIL , do dr. Mário Luiz Delgado
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp 1.247.020, que o devedor contumaz pode ser obrigado a pagar multa de até dez vezes o valor da taxa condominial, além da multa moratória de 2%. Trata-se de importante decisão para o resgate da combalida situação financeira da maioria dos condomínios.
No âmbito do condomínio edilício, o Código Civil dispõe sobre a aplicação de dois tipos de multas: a moratória de 2%, cuja finalidade é sancionar a impontualidade do condômino, que tem como fato gerador o retardamento da execução da obrigação específica de pagar a taxa condominial, e a multa compensatória, destinada a compensar ou reparar o condomínio pelo descumprimento do pacto estabelecido na convenção. A multa moratória é prevista no § 1.º do art. 1.336. As compensatórias estão previstas no art. 1.337. Em face de terem origens diversas, poderão ser cumuladas.
A multa prevista no caput do art. 1.337 do CC/02 é destinada a punir o descumprimento “reiterado” de toda e qualquer obrigação do condômino para com o condomínio. O dispositivo tem como objetivos primordiais assegurar a paz e a harmonia no condomínio, coibindo comportamentos incompatíveis com a vida comunitária, além de estimular maior participação dos condôminos nas assembleias.
Daí prever o caput do artigo a aplicação de uma multa de até um quíntuplo da cota condominial para o condômino que, reiteradamente, não cumpre com suas obrigações perante o condomínio, prejudicando e sobrecarregando os demais condôminos, multa que não só pode, como deve ser imposta ao condômino que repetidamente deixa de pagar a sua cota condominial.
Entre os deveres do condômino, o mais importante deles é contribuir para as despesas do condomínio. O descumprimento reiterado desse dever conduz à possibilidade de ser aplicada a multa prevista no caput do art. 1.337.
Em razão da nítida distinção entre a imposição da multa moratória pelo atraso no pagamento da cota condominial e a multa compensatória pelo descumprimento reiterado de deveres de condômino, inclusive o dever de pagar a taxa, não há óbice a que haja acumulação das duas penas, em face da diversidade de fatos geradores.
São dois fatos geradores distintos. Uma coisa é a inexecução parcial da convenção do condomínio, caracterizada pelo atraso ou impontualidade na quitação da taxa (inadimplemento relativo da prestação). Este fato é apenado com a multa moratória de 2%. Outra coisa é a reiteração da impontualidade, onde o fato gerador não é a inadimplência em si, mas a “repetição” da conduta, a contumácia, o comportamento de reiteradamente inadimplir, de sempre atrasar.
Pacto. O comportamento contumaz, muitas vezes proposital, viola completamente o pacto de convivência estabelecido na convenção, razão pela qual deve ser punido por meio de pena pecuniária, a qual, neste caso específico, tem natureza compensatória ou reparatória.
O parágrafo único do art. 1.337, por sua vez, estabelece multa de dez vezes o valor da taxa condominial ao condômino que, por seu reiterado comportamento antissocial gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos. Essa multa também possui natureza compensatória, procurando reparar o condomínio pela inexecução praticamente total do pacto de convivência estabelecido na convenção.
A multa por comportamento antissocial também pode ser aplicada ao inadimplente reiterado, cujo comportamento antissocial se caracteriza pela sobrecarga imposta aos custos de manutenção e conservação do edifício, sendo que o inadimplente continuará a desfrutar normalmente de todos os serviços oferecidos pelo conjunto à custa dos demais condôminos.
Nos casos de inadimplemento “abusivo”, a aplicação da multa por comportamento antissocial deve ser precedida da aplicação da multa por descumprimento reiterado de deveres. Ou seja, em primeiro lugar, deve se aplicar a multa de cinco vezes o valor da taxa condominial. Caso a penalidade não cumpra com a sua finalidade e o condômino persista, sem justa causa, na conduta de inadimplente contumaz, deve-se aplicar a multa de dez vezes o valor da taxa.
Importante registrar que não há vedação a que essa multa seja repetida, sem limitação, na medida em que persistir o reiterado comportamento antissocial.