Condomínio. Socorro !!!

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terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

CONDOMÍNIO PODE RESPONDER POR AGRESSÃO DE MORADOR A FUNCIONÁRIO


A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho, em Recurso de Revista, decidiu que os Condomínios podem responder pelos atos de condôminos que causem danos a seus empregados.

No incidente objeto desta matéria, ocorrido no Condomínio Residencial Vitória Régia, há o relato no processo de que um morador deu um tapa no rosto do porteiro do Condomínio e o ofendeu.

Trata-se aqui de Reclamação Trabalhista em que se pleiteia a condenação do Condomínio ao pagamento de indenização por danos morais supostamente causados ao Reclamante, porteiro, sob o fundamento de que estaria configurada a responsabilidade civil daquele pelas possíveis agressões praticadas por um morador em face do Reclamante.

O Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira se manifesta, no acórdão, afirmando que “... cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários...”. E ainda... “abusa (o condômino) verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral”.

Assim, o Tribunal determinou o retorno do processo à Vara de origem, a fim de se apurar, além de outras provas, se houve omissão ou negligência do condomínio. No caso de ter havido a omissão ou a negligência, sem dúvida, responderá pelos danos morais.

Tal omissão ou negligência do condomínio pode ficar caracterizada se não existiu a aplicação de advertências e multas, se não foi dada assistência a vítima, inclusive jurídica, ou aplicação de multa por comportamento anti-social a esse determinado morador. Que por diversas vezes, eventualmente, teve comportamentos anômalos (situações anteriores de agressividade do condômino, má educação, descumprimento de regras, de conduta incompatível com a vida em comunidade, etc.). Algumas ou todas as ações aqui propostas demonstrarão ao Juiz que analisará o caso se o Condomínio, de fato, coibiu ou não tais comportamentos e auxiliou o empregado minimizando os efeitos da agressão.
Senhores Síndicos... CUIDADO...demonstrem claramente ( e deixem comprovado) sua desaprovação a situações desse tipo, punindo o agressor administrativamente, e até subsidiando advogado a vítima para não deixar dúvida de que o condomínio esta se empenhando ao máximo na “assistência” ao empregado. Isso pode significar uma economia no futuro.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

É POSSIVEL SIM EXPULSAR CACHORRO BARULHENTO DE CONDOMÍNIO

Estudando os comunicados antigos da AABIC encontrei essa interessante decisão sobre um assunto que sempre gera muita polêmica. Eu tenho sempre alertado em palestras e cursos que há donos de cachorros muito "folgados". Para não dizer que alguns são cruéis com seus animais, deixando-os muitas vezes trancados em varandas de menos de 2 metros quadrados. A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar da 3ª Vara Cível de Araraquara determinando que a moradora de um condomínio retire seu cachorro do apartamento. A ação foi proposta pela vizinha sob a alegação de que o cachorro, da raça Fox Terrier, late constantemente, causando perturbação.
De acordo com o voto do relator do recurso, Manoel Justino Bezerra Filho, embora o regulamento do condomínio permita animais de pequeno porte nos apartamentos, esse direito pode ser exercido desde que não prejudique o sossego dos demais condôminos. Além disso, o laudo pericial que avaliou os ruídos produzidos pelo animal constatou que o barulho era praticamente ininterrupto e estava acima do permitido pela norma vigente.
 “Há elementos indicativos de perturbação do sossego público e, especialmente do direito à tranquilidade que tem a vizinha, o que em princípio, justifica a concessão da tutela concedida”, afirma Manoel Justino. Caso a decisão seja descumprida, a dona do animal deverá pagar multa diária de R$ 700. Acho ótima multas altas. Não deixa dúvidas.
Também participaram do julgamento, que ocorreu recentemente, os desembargadores José Malerbi e Mendes Gomes.

ACABOU A FARRA DAS COMPANHIAS DE ÁGUA DOS ESTADOS QUE QUEREM COBRAR TARIFA MÍNIMA DE CADA UNIDADE

O absurdo destas cobranças era tão escandaloso que me surpreende que tenha demorado tanto tempo uma decisão clara como essa na Justiça. Nos Condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residências. A tese, já pacificada nas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo.

O recurso é da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae). A empresa pediu o reconhecimento da legalidade da cobrança de água multiplicando a tarifa do consumo mínimo pelo número de unidades no condomínio, nos meses em que o consumo registrado tiver sido menor que a cota estabelecida. Alega que essa modalidade de cobrança é legal e não proporciona lucros arbitrários à custa do usuário.

O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso, ressaltou que a Lei n. 6.528/1978 e a Lei n. 11.445/2007 instituíram a cobrança do serviço por tarifa mínima como forma de garantir a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico. Isso permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de água a preços módicos.

Carvalhido afirmou, no entanto, que a multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências de um condomínio não tem amparo legal. Para ele, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.

O relator ressaltou que a cobrança pretendida pela empresa gera seu indevido enriquecimento. “O cálculo da tarifa, com desprezo do volume de água efetivamente registrado, implica a cobrança em valor superior ao necessário para cobrir os custos do serviço, configurando enriquecimento indevido por parte da concessionária”, conclui Carvalhido. Todos os demais ministros da Seção acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.