Condomínio. Socorro !!!

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sábado, 24 de julho de 2010

PAGOU INDENIZAÇÃO DE CINCO MIL POR BRIGAR COM VIZINHO 

Os "brucutus", truculentos e "folgados" de plantão que se cuidem. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou um morador de um prédio na Barra da Tijuca, Zona Oeste da cidade, a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a seu vizinho. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 6ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra.

Carlos Ferro Manta Filho entrou com uma ação na Justiça após seu vizinho Joel Guerin ter enviado correspondências para sua senhoria e para os demais moradores do prédio onde morava com palavras que ofenderam sua reputação. Diante de tal circunstância, o autor do processo mudou-se para outro imóvel, porém, segundo ele, o réu descobriu seu novo endereço e buscou o síndico do edifício para difamá-lo novamente.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, destaca que, segundo o disposto no artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

“Assim, é preciso salientar que toda atividade humana pode acarretar o dever de indenizar, desde que a ação ou omissão praticada pelo agente provoque danos, material ou moral, na esfera jurídica de outrem, e exista nexo de causalidade ligando o comportamento do agente ao dano. No presente caso, conforme se infere dos autos, existe acentuada animosidade entre as partes, porém essa aversão persistente entre ambos não justifica a expedição, pelo réu, de correspondências contendo palavras que ofendam a reputação do autor”. 

Créditos em parte: Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e site Licitamais

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA PRÉDIO QUE NÃO PAGOU AS VERBAS RESCISÓRIAS

Eu mesmo já atendi um Síndico, empresário, que em sua empresa usava a prática de demitir o funcionário e não pagava as verbas rescisórias. A ordem, agora no Condomínio que ele dirigia, era mandar o funcionário demitido "procurar a justiça", objetivando fazer um acordo em juizo, ganhando tempo para pagar verbas rescisórias. A prática agora será perigosa em face a Jurisprudência. Em um outro caso, o juiz substituto da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo Marco Neves Fava condenou um Condomínio a pagar indenização por danos morais a um de seus funcionários que havia sido demitido sem receber os valores a que tinha direito. A sentença inédita determina que seja pago o valor em dobro das verbas rescisórias.

A empresa deverá ainda repassar ao funcionário os valores referentes ao adicional noturno, férias abonadas, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio, horas extraordinárias, cesta básica, bilhete do desempregado e diferenças salariais com piso e reflexo no décimo terceiro. O valor arbitrado pelo juiz foi de R$ 10 mil, mas o total da indenização ainda será apurado.

A sentença, obtida pelo escritório Granadeiro Guimarães Advogados é inédita porque considerou que, além de tudo o que a empresa devia ao trabalhador, houve danos morais ao ex-funcionário, provocados pela demissão sem o pagamento das verbas rescisórias.

Para o advogado do caso, a decisão foi “à frente do nosso tempo”, porque ajuda a desafogar a Justiça do Trabalho e serve de alerta às empresas que optam por não pagarem as verbas rescisórias no momento da demissão e deixam para acertarem as contas pela via judicial.

“O Judiciário não pode se transformar em órgão de homologação. Esse tipo de procedimento é comum e faz com que o Judiciário tenha uma enorme demanda”, afirma. Além disso, avalia Granadeiro Guimarães, a decisão reforça a formação de uma consciência coletiva do que é dano moral.

Em sua decisão, o juiz considerou que: “A falta de pagamento das rescisórias implica abalo de crédito do trabalhador no momento imediatamente posterior à rescisão contratual, nascendo prejuízo de natureza diversa à de dano material. Angustia-se o trabalhador, porque não tem como responder às obrigações ordinárias de seu orçamento pessoal ou familiar. O poder de demitir limita-se pelo dever de indenizar. Descumprimento da lei com prejuízo a outrem obriga o autor do dano à indenização, nos limites do artigo 927 do Código Civil. Não há necessidade de prova do dano moral, bastando a comprovação do fato que lhe dá causa, como se observa no caso concreto em análise”.

CONDOMÍNIOS COM LOJAS NO TÉRREO - ELAS TAMBÉM PAGAM

Quando há previsão expressa na convenção do condomínio de que todos os condôminos estão sujeitos ao pagamento das despesas comum, não pode o proprietário de lojas térreas furtar-se ao pagamento das taxas ao argumento de que suas lojas possuem entrada independente e não usufruem os serviços condominiais.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, rejeitou recurso especial de interessado no interior do Rio Grande do Sul, contra um condomínio.

Segundo o STJ, com base em voto do ministro Barros Monteiro, a 4ª Turma definiu que a convenção do condomínio é livre para determinar os critérios de rateio das despesas comuns a todas as unidades autônomas, e, se essas normas estão em conformidade com a lei que rege os condomínios, devem ser respeitadas por todos os condôminos. Assim, para que o proprietário das lojas térreas deixasse de participar do rateio das despesas comuns, seria necessário que houvesse a previsão expressa na convenção condominial, o que não ocorreu no caso.

O condomínio entrou na Justiça com ação de cobrança contra Condômina, visando ao recebimento de encargos condominiais ordinários e extraordinários relativos às unidades 1, 2, 3, 4, e 5 do "Condomínio Sperb", de propriedade da própria Condômina, em Tramandaí. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, tendo o juiz condenado a proprietária do prédio ao pagamento dos encargos cobrados, bem como os que vencerem até o efetivo pagamento, tudo com correção monetária e juros à taxa legal.

A sentença acabou mantida pela 2ª Câmara Especial Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), o que levou a proprietária do condomínio a entrar com recurso especial no STJ, alegando que os condôminos proprietários de lojas térreas, com acesso independente, não estão obrigados a contribuir para as despesas comuns relativas aos serviços não utilizados.

Ao examinar o recurso, o relator do processo, ministro Barros Monteiro, argumentou que a convenção do condomínio é clara ao enunciar que todos os condôminos, sem exceção alguma, participarão das despesas condominiais. Dessa forma, para que proprietária das lojas estivesse isenta de contribuir mensalmente para o rateio geral, seria preciso que essa isenção estivesse expressamente consignada no estatuto condominial, o que não aconteceu na hipótese. Os ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram acompanhando seu entendimento, negando provimento ao recurso de proprietária das lojas.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

SÍNDICOS DEVEM CONTRIBUIR COM INSS

Em decisão unânime, a 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou ao Sindicato das Empresas de Compra e Venda Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Rio Grande do Sul o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, bem como a isenção da taxa condominial devida a eles.

Segundo informou a assessoria de imprensa do STJ, no caso, o Sindicato recorreu de decisão do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região na qual foi decidido que o síndico do condomínio tem obrigação tributária, sendo responsável pelo recolhimento da contribuição a empresa ou pessoa jurídica que remunera ou isenta do recolhimento do condomínio.

No STJ, o Sindicato sustentou que não é devida a contribuição social sobre a remuneração dos síndicos e sobre o valor relativo à isenção da taxa condominial, porquanto o artigo 1º da LC 84/96 não prevê tal exação. Alega, ainda, que os condomínios não se caracterizam nem como empresa nem como pessoa jurídica e que a Orientação Normativa nº 06/96 não poderia ampliar a hipótese de incidência tributária.

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, destacou que os síndicos se enquadram na denominação "demais pessoas fiscais" disposta na LC 84/96, prestando, assim, serviços aos condomínios.

"Não há mais discussão acerca da legalidade da cobrança da contribuição social a partir da vigência da citada norma, a qual determinou expressamente como contribuinte o síndico eleito para desempenhar serviços em condomínios, passando a ser devido no percentual de 20% da remuneração" afirmou o ministro.

Taxas de condomínios em atraso devem ser pagos pelo atual proprietário...

Os condomínios atrasados são responsabilidade de quem adquiriu o imóvel, e não do antigo proprietário. O entendimento é do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o conjunto residencial Sardegna pretendia que a empresa PHG Construtora Ltda pagasse as taxas de condomínio referentes a um imóvel que não era mais de sua propriedade.

Segundo o STJ, em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito. O juiz considerou que a empresa não tem legitimidade para responder à ação judicial diante do contrato de promessa de compra e venda que celebrou com a ocupante do imóvel.

Em seguida, a 36ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido. O entendimento foi de que, em casos como esses, a ação deve ser proposta contra o comprador.

No STJ, o condomínio alegou que o contrato particular de promessa de compra e venda não registrado é válido apenas entre as partes, não podendo vincular terceiro que não tinha conhecimento da operação.

Ao analisar o caso, o ministro Carlos Alberto de Menezes Direito afirmou que, segundo a jurisprudência do tribunal, as despesas e cotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador e não do seu antigo proprietário, mesmo que o contrato correspondente ainda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário.

O ministro sustentou ainda que isso, no entanto, só será possível se o condomínio tiver ciência da alienação.