Eu mesmo já atendi um Síndico, empresário, que em sua empresa usava a prática de demitir o funcionário e não pagava as verbas rescisórias. A ordem, agora no Condomínio que ele dirigia, era mandar o funcionário demitido "procurar a justiça", objetivando fazer um acordo em juizo, ganhando tempo para pagar verbas rescisórias. A prática agora será perigosa em face a Jurisprudência. Em um outro caso, o juiz substituto da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo Marco Neves Fava condenou um Condomínio a pagar indenização por danos morais a um de seus funcionários que havia sido demitido sem receber os valores a que tinha direito. A sentença inédita determina que seja pago o valor em dobro das verbas rescisórias.
A empresa deverá ainda repassar ao funcionário os valores referentes ao adicional noturno, férias abonadas, décimo terceiro, FGTS, aviso prévio, horas extraordinárias, cesta básica, bilhete do desempregado e diferenças salariais com piso e reflexo no décimo terceiro. O valor arbitrado pelo juiz foi de R$ 10 mil, mas o total da indenização ainda será apurado.
A sentença, obtida pelo escritório Granadeiro Guimarães Advogados é inédita porque considerou que, além de tudo o que a empresa devia ao trabalhador, houve danos morais ao ex-funcionário, provocados pela demissão sem o pagamento das verbas rescisórias.
Para o advogado do caso, a decisão foi “à frente do nosso tempo”, porque ajuda a desafogar a Justiça do Trabalho e serve de alerta às empresas que optam por não pagarem as verbas rescisórias no momento da demissão e deixam para acertarem as contas pela via judicial.
“O Judiciário não pode se transformar em órgão de homologação. Esse tipo de procedimento é comum e faz com que o Judiciário tenha uma enorme demanda”, afirma. Além disso, avalia Granadeiro Guimarães, a decisão reforça a formação de uma consciência coletiva do que é dano moral.
Em sua decisão, o juiz considerou que: “A falta de pagamento das rescisórias implica abalo de crédito do trabalhador no momento imediatamente posterior à rescisão contratual, nascendo prejuízo de natureza diversa à de dano material. Angustia-se o trabalhador, porque não tem como responder às obrigações ordinárias de seu orçamento pessoal ou familiar. O poder de demitir limita-se pelo dever de indenizar. Descumprimento da lei com prejuízo a outrem obriga o autor do dano à indenização, nos limites do artigo 927 do Código Civil. Não há necessidade de prova do dano moral, bastando a comprovação do fato que lhe dá causa, como se observa no caso concreto em análise”.
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