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sexta-feira, 4 de junho de 2021

JUIZ PROIBE BARULHO DO VIZINHO



O som alto do vizinho levou uma mulher a buscar ajuda da Justiça para poder se concentrar em sua casa. O homem foi proibido de fazer barulho durante o seu período de home office. A decisão registrada no dia 29 de maio é do juiz Vinícius Nocetti Caparelli, do Juizado Especial Cível de Birigui (SP).


Trabalhando em casa devido à pandemia da Covid-19, a autora do processo anexou 16 mídias ao processo comprovando a veracidade das reclamações. Além de confirmar os relatos da mulher, as gravações, feitas em diferentes horários do dia, demonstram que suas atividades eram atrapalhadas pelo barulho do vizinho.

"Registro, por oportuno, que a medida é excepcional e encontra amparo na proteção ao trabalho e ao sossegado", escreveu o juiz na decisão.

Com a pandemia de Covid-19, muitos trabalhadores e estudantes tiveram de se adaptar à nova rotina, que mudou com a necessidade de distanciamento social. Desta forma, as pessoas passaram a ficar muito mais tempo em casa não só para descansar, mas para trabalhar e ter aulas também. Esse cenário foi citado na decisão e foi determinante na decisão do juiz.

"Essa mudança, além da necessidade de adaptação de quem trabalha e estuda, demanda também a adaptação de familiares e até mesmo vizinhos, que devem estar cientes de que quem está em home office também está trabalhando, também necessita de silêncio para concentração em suas atividades.", diz.

"Não se trata de vedar em absoluto o direito ao lazer de familiares e vizinhos, mas de ponderação, de modo a equacionar as necessidades e atender a todos os anseios, sem que qualquer deles seja afastado de forma definitiva", completa o magistrado.

Com a decisão, o homem fica proibido de fazer barulho durante o período em que a autora do processo trabalha nos dias da semana, das 12h10 às 20h22, e das 22h às 7h em todos os dias, inclusive de fins de semana, por causa do período de descanso. Em caso de desrespeito à ordem, o vizinho fica sujeito à multa. (Tatiana Paiva/CNN)

segunda-feira, 3 de maio de 2021

Comportamento anti-social expulsa morador de condomínio sim. É a Justiça que determina.

Eu sempre afirmei, e fui muitas vezes questionado, se, de fato, chegaríamos a ter um morador afastado de sua propriedade por comportamento anti-social. Esta sentença, que segue os preceitos estabelecidos pelo artigo 1.337 do Código Civil, que prevê a imposição de multa, e outras providências nos demais artigos, contra o morador que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio vem referendar tal posição. Porém, o dispositivo não impede a adoção de varias outras medidas, a fim de se obstar a continuidade de graves violações aos direitos dos condôminos. 


O entendimento é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um morador que tinha comportamento antissocial e agressivo com os vizinhos à perda do direito de uso do apartamento e à impossibilidade de reingresso não autorizado nas dependências do condomínio.

De acordo com os autos, após a morte dos pais, o imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, desde 2010, um dos herdeiros, que seria usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial, agressivo e intimidador contra vizinhos, além de destruir e degradar áreas comuns do prédio, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores.

Apesar de reiteradas multas, o réu não apresentou mudanças de comportamento ou atitude, o que levou o condomínio a ajuizar a ação. O desembargador Milton Carvalho, relator do recurso, destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda outras medidas que possam ser adotadas pelo condomínio.

"Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo", escreveu o magistrado.

Carvalho negou o pedido feito pelo condomínio para obrigar os donos a vender o apartamento. Para o relator, a remoção do infrator já é suficiente e eficaz para "pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu", considerando também que as coproprietárias "não deram causa ao comportamento nocivo do irmão". A decisão foi por unanimidade.

Processo 1001406-13.2020.8.26.0366 ( Fonte: Consultor Jurídico/)