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quarta-feira, 7 de julho de 2010

Taxas de condomínios em atraso devem ser pagos pelo atual proprietário...

Os condomínios atrasados são responsabilidade de quem adquiriu o imóvel, e não do antigo proprietário. O entendimento é do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, o conjunto residencial Sardegna pretendia que a empresa PHG Construtora Ltda pagasse as taxas de condomínio referentes a um imóvel que não era mais de sua propriedade.

Segundo o STJ, em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito. O juiz considerou que a empresa não tem legitimidade para responder à ação judicial diante do contrato de promessa de compra e venda que celebrou com a ocupante do imóvel.

Em seguida, a 36ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o pedido. O entendimento foi de que, em casos como esses, a ação deve ser proposta contra o comprador.

No STJ, o condomínio alegou que o contrato particular de promessa de compra e venda não registrado é válido apenas entre as partes, não podendo vincular terceiro que não tinha conhecimento da operação.

Ao analisar o caso, o ministro Carlos Alberto de Menezes Direito afirmou que, segundo a jurisprudência do tribunal, as despesas e cotas condominiais devem ser cobradas do adquirente do imóvel ou do promitente comprador e não do seu antigo proprietário, mesmo que o contrato correspondente ainda não tenha sido registrado no Cartório de Registro Imobiliário.

O ministro sustentou ainda que isso, no entanto, só será possível se o condomínio tiver ciência da alienação.

Um comentário:

  1. É quase impossivel acreditar que alguem deixe dividas e o proprietario tenha que pagar - Alfredo - S.P.

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