Não preciso dizer que a matéria me chamou muito a atenção, é claro. Infelismente é muito comum a agressão verbal e a injúria contra os Síndicos. E o espírito pacificador do brasileiro tende a deixar sempre tudo "pra lá", sem nenhuma providência mais enérgica.
Mas não foi isso que aconteceu neste caso. No Rio Grande do Sul (mais uma vez, o Região Sul nos dá exemplos do bem proceder Jurídico...) uma Câmara Criminal acolheu Embargos de Declaração e negou provimento a um recurso interposto no TJ daquele estado.
A ré, moradora de um prédio vizinho da vítima, cansada com constantes festas acompanhadas de algazarras promovidas por um dos moradores do prédio vizinho, e incomodada com o barulho durante a madrugada, gritou de sua janela para a Síndica do condomínio, chamando-a de “negra” e “macaca”.
No processo, a relatora discordou das alegações de ausência de provas e de dolo feitas pela apelante. A magistrada considerou suficientes os depoimentos de três testemunhas, assim como destacou inadmissível que a omissão do síndico em atender reiteradas solicitações representaria ato provocativo à ofensa.
Votou, portanto, no sentido de manter sentença de 1º Grau, que condenava a recorrente a 1 ano de reclusão, mais multa de R$ 300. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade durante uma hora por dia, pelo período de encarceramento estipulado. Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora. Então, meus amigos, se você pensar em xingar o seu Síndico, muito cuidado. Há outras jurisprudências onde a calúnia e a difamação também condenaram moradores que se sentem no direito de dizer o que pensam e não medem consequências para os seus atos.
Uma situação como essa seria evitada se a manifestação de desconforto da ré fosse feita por escrito e tivesse sequência no Judiciário, exigindo o cumprimento da Lei do Silêncio. A ré é que provavelmente seria indenizada se fosse pelo caminho correto.
Mas não foi isso que aconteceu neste caso. No Rio Grande do Sul (mais uma vez, o Região Sul nos dá exemplos do bem proceder Jurídico...) uma Câmara Criminal acolheu Embargos de Declaração e negou provimento a um recurso interposto no TJ daquele estado.
A ré, moradora de um prédio vizinho da vítima, cansada com constantes festas acompanhadas de algazarras promovidas por um dos moradores do prédio vizinho, e incomodada com o barulho durante a madrugada, gritou de sua janela para a Síndica do condomínio, chamando-a de “negra” e “macaca”.
No processo, a relatora discordou das alegações de ausência de provas e de dolo feitas pela apelante. A magistrada considerou suficientes os depoimentos de três testemunhas, assim como destacou inadmissível que a omissão do síndico em atender reiteradas solicitações representaria ato provocativo à ofensa.
Votou, portanto, no sentido de manter sentença de 1º Grau, que condenava a recorrente a 1 ano de reclusão, mais multa de R$ 300. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade durante uma hora por dia, pelo período de encarceramento estipulado. Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora. Então, meus amigos, se você pensar em xingar o seu Síndico, muito cuidado. Há outras jurisprudências onde a calúnia e a difamação também condenaram moradores que se sentem no direito de dizer o que pensam e não medem consequências para os seus atos.
Uma situação como essa seria evitada se a manifestação de desconforto da ré fosse feita por escrito e tivesse sequência no Judiciário, exigindo o cumprimento da Lei do Silêncio. A ré é que provavelmente seria indenizada se fosse pelo caminho correto.
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